terça-feira, 28 de setembro de 2010


Com medo de perder cargo, Marco Polo Del Nero assina TAC imposto pelo Ministério PúblicoA assinatura do TAC aconteceu justamente no último dia estipulado pelo juiz José Paulo Camargo, da 17ª Vara Cível da Capital
São Paulo, SP, 27 (AFI) – Com medo de ser destituído do cargo de presidente da Federação Paulista de Futebol (FPF), Marco Polo Del Nero, assinou nesta segunda-feira um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) sobre a segurança nos estádios de São Paulo. O mandatário teve seu afastamento pedido pelo Ministério Público no começo do mês, mas conseguiu um acordo verbal na última quinta-feira e que foi formalizado nesta segunda-feira.


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A assinatura do TAC aconteceu justamente no último dia estipulado pelo juiz José Paulo Camargo, da 17ª Vara Cível da Capital, que havia concedidou tutela antecipada na ação civil pública movida pelo Ministério Público e tinha fixado prazo de 10 dias para que a Federação Paulista de Futebol (FPF) assinasse com o MP o Termo de Ajustamento de Conduta, proposto para garantir a segurança dos torcedores nos estádios paulistas.

A ação foi proposta no início de setembro pelo promotor de Justiça do Consumidor, Roberto Senise Lisboa, que pediu a concessão de tutela antecipada para o afastamento do presidente da FPF, Marco Polo Del Nero, por desobediência ao Estatuto do Torcedor no que se refere à segurança nos estádios. Na ação, o promotor demonstrou que vários estádios paulistas não tiveram aprovação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para a realização de jogos oficiais das Séries A1, A2, A3 e da Segunda Divisão, em 2010.

Prefeituras e clubes acabaram firmando TACs com o MP, mas a FPF havia se recusado. Agora, após a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, Marco Polo tem uma lista de obrigações a seguir, já que todas foram estabelecidas no termo assinado nesta segunda-feira. A entrega dos laudos técnicos de segurança exigidos devem acontecer até 30 dias antes do início da competição, enquanto os laudos complementares em até 15 dias antes do jogo a ser realizado no estádio em questão.

Apesar disso, o mandatário pagará caro se não cumprir o termo assinado. Caso não cumpram tais determinações, Marco Polo Del Nero e seu vice-presidente do departamento de competições, Isidro Suita Martinez, serão automaticamente afastados de seus cargos. Além disso, terão que arcar com multa no valor de R$ 100 mil por cada jogo realizado irregularmente. Quem sabe dessa maneira o dirigente resolve dar maior assistência aos clubes do interior.

Confira a carta do Ministério Público:

Em 23 de setembro de 2010, às 15:00 horas, na sede da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR, onde se achava o Doutor ROBERTO SENISE LISBOA, Promotor de Justiça do
Consumidor, realizou-se a audiência realizada a pedido da Federação Paulista de Futebol – FPF, tendo em vista a r. decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 583.00.2010.179248-4, 17ª Vara Cível da Capital (Inquérito Civil nº 14.161.439/09), tendo comparecido: a FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL, CNPJ nº 62.025.606/ 0001-39, com domicílio à Rua Federação Paulista de Futebol, 55, Barra Funda, São Paulo, São Paulo; seu Presidente, MARCO POLO DEL NERO, brasileiro, advogado, portador da Cédula de Identidade RG nº 2.604.343-SSP/SP e do CPF nº 212.279.778-91, e seu Diretor Vice-Presidente do Departamento de Competições, ISIDRO SUITA MARTINEZ, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.763.203-3-SSP/SP e do CPF nº 569.398.688-87.

Na oportunidade, a FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL, MARCO POLO DEL NERO e ISIDRO SUITA MARTINEZ assumiram o seguinte termo de compromisso de ajustamento de conduta à lei, com natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do parágrafo 6º, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, cujo texto consolidado é o seguinte:

1. Conforme dispõem os artigos 23, 37 e 40, da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor), bem como os artigos 2o, e caput, e parágrafo único, 14, 17, 20, 29, 30, 31, 37 e 39, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL, MARCO POLO DEL NERO (Presidente) e ISIDRO SUITA MARTINEZ (Diretor Vice-Presidente do Departamento de Competições) assumem:

1.1. a obrigação de fazer, consistente em entregar ao Ministério Público os laudos técnicos de segurança dos estádios exigidos pela lei até 30 dias antes do início da competição esportiva que vier a organizar, cuja prova se fará mediante o comprovante de protocolo geral do Ministério Público de São Paulo;

1.2. a obrigação de não fazer, consistente em se abster de entregar os laudos técnicos de segurança dos estádios exigidos pela lei, que contenham caráter de retificação de conclusões de laudo antecedente, em prazo inferior a 15 dias da realização da partida de futebol para aqual se pretende a realização do evento esportivo que vier a organizar, cuja prova se fará mediante o comprovante de protocolo geral doMinistério Público de São Paulo;

1.3. a obrigação de não fazer, consistente em não autorizar a
realização de jogo em estádio de futebol cujas condições possam
colocar em risco o direito à vida, à saúde ou à segurança dos
torcedores, conforme veto disposto em laudo ou avaliação realizada
pelo Ministério Público da qual se dará ciência à Federação
Paulista de Paulista- FPF, observando-se os itens 1.1 e 1.2;

1.4. a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de autorização de realização de jogos oficiais de futebol de qualquer competição coordenada, em conjunto ou isoladamente, pela Federação Paulista de Futebol – FPF, em estádios de futebol vetados para tanto ou com restrições que coloquem em risco a vida, a saúde ou a segurança dos torcedores, conforme determinado pelas entidades públicas responsáveis pela elaboração e recebimento final dos laudos, na forma do item antecedente;

1.5. a obrigação de fazer, consubstanciada no dever de inserir no regulamento dos campeonatos que vier a organizar, que a compromissária e os clubes participantes se obrigarão à prestação de
esclarecimento aos torcedores, sobre o novo local e horário em que se realizará a partida de futebol anteriormente agendada para o estádio de futebol vetado; aproveitando-se os ingressos já vendidos e facultando- se ao torcedor o direito ao reembolso do valor pago, no mesmo local físico ou eletrônico de aquisição do bilhete, em até 7 (sete) dias a partir da data da compra, por analogia ao que dispõe o artigo 49, da Lei nº 8.078, de 11.9.1990.

2. No caso de descumprimento de alguma das cláusulas do presente termo, o compromissário e a pessoa física de seus representantes legais ficarão conjunta e solidariamente sujeitos às seguintes sanções, cumulativamente aplicadas, sem prejuízo de outras medidasextrajudiciais e judiciais compatíveis, civis, penais e administrativas:

a) a pena de multa, a título de astreintes, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por jogo irregularmente realizado; e.

b) o afastamento do Presidente da Federação Paulista de Futebol e de seu Diretor Vice-Presidente do Departamento de Competições, das suas funções, substituindo-o por terceiros, nos termos do art. 37, I, e § 3º, da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor).


3. A multa supra referida, uma vez aplicada e paga pelos infratores, será revertida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, e regulamentado pela Lei Estadual nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, e alterações posteriores.Lido e achado conforme, vai o presente termo assinado pelo representante averiguado, bem como pelas testemunhas Izabel Maria Teixeira de Almeida (RG nº 35.473.767–3-SSP/SP) e Maria de Fátima Marques dos Santos (RG nº 1.830.143-SSP/PE) e por mim, Katya Samaan Granzote Ligeri, que o digitei.

do Ministério Público, pelos representantes PROMOTOR DE JUSTIÇA

FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL

MARCO POLO DEL NERO

ISIDRO SUITA MARTINEZ

TESTEMUNHAS

OFICIAL DE PROMOTORIA

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