segunda-feira, 22 de novembro de 2010

BOMBA! Justiça pode melar transferência de Guaratinguetá para AmericanaJuiz de Guaratinguetá alegou que o time é um patrimônio cultural da cidade e que para a mudança acontecer é necessário um pagamento de uma multaGuaratinguetá, SP, 22 (AFI) - A Justiça de Guaratinguetá deu uma decisão que pode mudar o destino da transferência do time da cidade para Americana. O Juiz Walter Emídio da Silva, na tarde desta segunda-feira, concedeu liminar em uma ação popular para proibir a transferência do Guaratinguetá Futebol Ltda. Nesta terça-feira a Federação Paulista de Futebol será citada da decisão, assim como os responsáveis pelo clube-empresa.


Confira!
» Técnico especulado na Ponte Preta, confirma permanência em time da Série B


A ação corre desde o dia cinco de novembro na 4ª Vara Cível de Guaratinguetá em Ação Popular apresentada por Jorge Luis Sigaud Issa, que se apresenta como torcedor do Guaratinguetá. O argumento do advogado é que o time, fundado em 1915, se tornou patrimônio cultural da município com o passar dos anos e que não há reparação para a população da cidade pela perda do time.

A diretoria do Guarantinguetá ainda não foi comunicada da decisão, mas é pacífico que irá recorrer da decisão, notadamente pelo fato de ser inconstitucional a interferência do Poder Público em questões relacionadas a clubes e agremiações esportivas, sendo legítima a tranferência de qualquer entidade privada, como é o quase do Guaratinguetá Futebol Ltda. para qualquer outra cidade.

No processo, o juiz fixou uma multa de duas vezes o valor cobrado pela Federação Paulista de Futebol como indenização do clube se houver alguma mudança de cidade ou se haver algum ato que possam prejudicar o patrimônio cultural da cidade.

Confira a sentença na integra:

Concedida a Medida Liminar no Pedido Inicial

É sabido e consabido que a antecipação de tutela exige a existência de "prova inequívoca " que convença o Juiz da "verossimilhança da alegação", devendo ainda estar presente "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação " ou que "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu" (art. 273, "caput" e incisos I e II, CPC). Consoante anota o eminente Desembargador Antônio Raphael Silva Salvador "a tutela antecipada prevista no art. 273, do estatuto processual civil, consistente na antecipação da pretensão formulada na prefacial, caracteriza-se verdadeira decisão de mérito. Por isso, exige o preenchimento alguns pressupostos: substanciais - a evidência e potencial objeto da ação; processuais - prova inequívoca da verossímil alegação, ou seja, que o direito objeto do 'iudicium' sob risco de dano irreparável ou de difícil reparação". (Monitoria e da Tutela Jurisdicional Antecipada - Malheiros 2" ed. - p. 50). Assim, para fazer jus à tutela antecipada, é necessário demonstrar de forma inequívoca o direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Note-se, que a antecipação dos efeitos da tutela está estritamente condicionada à existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, prova essa que não deixe dúvidas quanto ao alegado, já que o Juiz através dela irá analisar a existência de situação emergência! que conduza à concessão da medida. A exigência de prova inequívoca significa que mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o "fumus boni iuris " exigido para a tutela cautelar. Isso porque, a antecipação da tutela, de modo diverso das medidas cautelares, não visa o mero asseguramento das condições necessárias para preservar o direito a ser tutelado, mas sim o adiantamento do próprio direito perseguido na ação, tendo o requerente desde logo adiantado os efeitos da sentença de procedência e satisfeitas suas pretensões. Portanto, para o devido cumprimento do rigor imposto pelo artigo 273 do Código de Processo Civil "Deve haver prova inequívoca das alegações do autor, isto é, insuscetível de gerar perplexidade quanto ao fato constitutivo do direito alegado " (Pontes de Miranda, com atualização por Sérgio Bermudes, 'in' "Comentários ao Código de Processo Civil, Forense "Tomo III, pág. 536). Feita essa breve digressão, verifica-se que a introdução do futebol no Brasil remonta ao século XIX, quando Charles Muller, ao retornar da Inglaterra, trouxe em sua bagagem as regras, os uniformes e a bola. O futebol esta presente no Brasil de Norte a Sul e de Leste a Oeste e se constituiu em importante patrimônio Cultural. E Guaratinguetá não é diferente, pois como narrado na inicial, a comunidade de Guaratinguetá guarda perfeita identidade com o seu time, possuindo inúmeros torcedores afiliados. Tanto isso é verdade que o apoio e a acolhida indisfarçável da comunidade fez com que Guaratinguetá atingisse o " status " da primeira divisão do Campeonato Paulista, chegando à Serie "B" do Campeonato Brasileiro. Destarte, é indiscutível que o futebol de Guaratinguetá foi o elemento de identificação entre a comunidade e a empresa-ré. Percebe-se, claramente, que o futebol como fenômeno cultural foi abraçado pela comunidade de Guaratinguetá, cuja tradição aponta para Associação Esportiva de Guaratinguetá, primeiro time profissional da cidade, fundado em 1915. Logo, é indubitável que o futebol de Guaratinguetá, como Patrimônio Cultural, esta na iminência ser transferido para outra cidade, o que implica em maior desgaste do interesse difuso, sem contar no perigo que cresce a cada dia de não se ver a reparação pretendida pelo autor popular. Por tudo isso, reputo presentes os requisitos necessários, para antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à requerida que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à transferência do "Status desportivo" do time de Guaratinguetá, para outra localidade ou cidade, bem como que se abstenha de praticar qualquer ato que possa ensejar dano ao bem cultural, sob pena de incidir em multa que fixo em duas vezes àquele valor da multa cobrada pela Federação Paulista de Futebol, em decorrência de sua transferência para a cidade de Americana. Dê-se ciência á Federação Paulista de Futebol. Cite-se e intime-se.

Nenhum comentário:

Postar um comentário